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Artigo 140, Inciso IV da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 140

– O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

I

as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2019 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II

as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

III

as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

IV

as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.) (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

Art. 140, IV da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais