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Artigo 138 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 138

– Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 9º do art. 24 da Constituição do Estado, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º do mesmo artigo, nenhuma parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003. (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 138 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais