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Artigo 135 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 135

– Observado o disposto no art. 36, § 10, da Constituição do Estado, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até a edição de lei que discipline a matéria será contado como tempo de contribuição. (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)