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Artigo 133, Inciso III da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 133

– Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas nos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I

trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II

vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III

idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no art. 36, § 1º, III, "a", e § 5º da Constituição do Estado, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.

Parágrafo único

– Aplica-se ao valor dos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se tenham aposentado em conformidade com este artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 133, III da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais