Lei nº 2.618 de 30 de Setembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações destinadas à dragagem e aos serviços dos portos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações montadas ou desmontadas, ou desmontadas completas, destinadas à dragagem e aos serviços dos portos (rebocadores), a que se refere o art. 1.777 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café Filho J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1955