Lei nº 1.818 de 24 de Fevereiro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, por três anos, a partir de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei nº 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para construção de sua séde.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
Estender-se-á por mais 3 (três) anos, contados de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei nº 822, de 19 de setembro de 1949 , à Federação das Bandeirantes do Brasil, para que possa construir sua sede no terreno designado como lote 8 da quadra 13-A da Esplanada do Castelo, cujo aforamento lhe foi concedido pelo Decreto-lei número 8.851, de 24 de janeiro de 1946.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Horácio Láfer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1953.