Lei nº 1.818 de 24 de Fevereiro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, por três anos, a partir de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei nº 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para construção de sua séde.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Estender-se-á por mais 3 (três) anos, contados de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei nº 822, de 19 de setembro de 1949 , à Federação das Bandeirantes do Brasil, para que possa construir sua sede no terreno designado como lote 8 da quadra 13-A da Esplanada do Castelo, cujo aforamento lhe foi concedido pelo Decreto-lei número 8.851, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Horácio Láfer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1953.