Jurisprudência STF 1472734 de 02 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1472734 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

22/03/2024

Data de publicação

02/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA ADV.(A/S) : JORGE WADIH TAHECH ADV.(A/S) : ARLI PINTO DA SILVA

Ementa

Ementa: Direito tributário e previdenciário. Recurso extraordinário. Empregada gestante afastada do trabalho em razão da pandemia do COVID/19. Salário-maternidade. Matéria infraconstitucional. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou que as remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas do trabalho no período emergencial da pandemia do coronavírus têm a natureza de salário-maternidade, autorizando o abatimento de contribuições incidentes sobre a folha de salário. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão consiste em saber se a remuneração de empregadas afastadas do trabalho na pandemia do COVID/19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021, tem natureza de salário-maternidade, de modo a autorizar a compensação entre os pagamentos realizados e as contribuições devidas pelo empregador. III. Solução do problema 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições sobre a folha de salário pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. Dispositivo e tese 4. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador”.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00195 PAR-00005 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00072 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014151 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador.

Tema

1295 - Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19.

Observação

- Acórdão(s) citado(s) (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, NATUREZA JURÍDICA, VERBA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1288256 AgR (TP), ARE 1260750 RG. - Decisões monocráticas citadas: (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, NATUREZA JURÍDICA, VERBA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1469548, RE 1453480, ARE 1452721, RE 1465119. Número de páginas: 7. Análise: 10/04/2024, AMA.

Doutrina