Decreto nº 95.702 de 5 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito pelo Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria petroquímica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que o Governo da Argentina constatou e comunicou à Associação Latino-Americana de Integração a omissão de um termo, no Anexo I do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito pelo Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, em 17-11-86, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
A Ata de Retificação, datada de 9-11-87, do Anexo I do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16 subscrito pelo Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, em 17-11-86, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
A Ata de Retificação, em apenso entrou em vigor em 17-11-86, data de subscrição do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1988