Decreto nº 95.663 de 26 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 7 de agosto de 1987, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1988

Anexo

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