Decreto nº 93.902 de 9 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a locação pela Administração Federal, em caráter excepcional e nos casos que especifica, de imóveis residenciais no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 09 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

A locação, pela Administração Federal, de imóveis residenciais de terceiros no Distrito Federal somente poderá ocorrer, em caráter excepcional, para ocupação por servidores cujo deslocamento de outro ponto do território nacional para a Capital da República tenha por objetivo:

I

o exercício, em órgão da Administração Federal Direta, de cargo em comissão ou função de confiança níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ou Função de Assessoramento Superior - FAS com a remuneração máxima; ou

II

o exercício de cargo de Presidente ou de Diretor de entidade da Administração Indireta ou fundação sob supervisão ministerial.

Parágrafo único

A locação prevista neste artigo fica condicionada, em cada caso, à inexistência de disponibilidade de imóveis funcionais para distribuição, comprovada pela Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 3º

A locação prevista no artigo 1º deste Decreto será contratada pela SUCAD na forma da legislação pertinente, à vista de proposta, devidamente justificada, do órgão ou entidade em que o servidor terá exercício.

Parágrafo único

A proposta de que trata este artigo especificará o cargo em comissão ou a função de confiança a ser desempenhada pelo servidor e o número dos respectivos dependentes, devendo ser acompanhada de comprovante de sua movimentação para o Distrito Federal.

Art. 4º

Na locação do imóvel e respectiva destinação, a SUCAD levará em conta, entre outros fatores, a área construída e o número de compartimentos do imóvel, a fim de que sejam proporcionalmente adequados à quantidade de dependentes que residirão com o servidor.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, será observada ainda, de acordo com o grau hierárquico do cargo ou função a ser ocupada pelo servidor, a classificação estabelecida no artigo 8º do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981.

Art. 5º

A entrega do imóvel locado na forma deste Decreto será efetuada pela SUCAD, mediante assinatura de Termo de Ocupação pelo servidor a quem se destinar.

Parágrafo único

A partir da assinatura do Termo de Ocupação, o servidor será responsável pelos seguintes encargos:

a

Taxa de Ocupação, não inferior a 1/1000 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel, fixada pela SUCAD; e

b

Taxa de Condomínio, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e outros encargos incidentes sobre o imóvel.

Art. 6º

Aplica-se aos servidores ocupantes de imóvel residencial, locado nos termos deste Decreto, o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 91.245, de 10 de maio de 1985 .

Art. 7º

O órgão ou entidade a que pertencer o servidor ocupante de imóvel, locado de acordo com este Decreto, deverá ressarcir a SUCAD das despesas decorrentes da locação.

Art. 8º

No prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, os órgãos da Administração Federal deverão encaminhar à SUCAD a relação dos respectivos servidores que se encontrem alojados em hotéis no Distrito Federal, para efeito de passarem a ocupar os imóveis que lhes forem destinados, de acordo com a sistemática estabelecida neste Decreto.

§ 1º

Ressalva-se do disposto neste artigo a hipótese prevista no parágrafo único, alínea a , do artigo 2º deste Decreto.

§ 2º

As relações de servidores, de que trata este artigo, deverão ser acompanhadas dos elementos indicados no parágrafo único do artigo 3º, para os efeitos previstos no artigo 4º e seu parágrafo único, deste Decreto.

Art. 9º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República deverá prover os recursos necessários à conclusão das obras referentes aos imóveis funcionais de propriedade da União no Distrito Federal, administradas pela SUCAD, que se encontrem em andamento na data de vigência deste Decreto.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1987