Decreto nº 392 de 12 de Maio de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara a entrancia da comarca do Alto Solimões, no Estado do Amazonas, marca o vencimento do respectivo promotor publico e crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de S. Paulo de Olivença.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de maio de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
E' declarada de 1ª entrancia a comarca do Alto Solimões, no Estado do Amazonas, creada pela lei n. 656 de 13 de junho de 1884.
Art. 2º
O promotor publico terá o vencimento annual de 1:600$, sendo 800$ de ordenado e 800$ de gratificação.
Art. 3º
Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de S. Paulo de Olivença, de que se compõe a referida comarca. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890