Decreto nº 3.745 de 5 de Fevereiro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2 º , § 1 º , da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, em municípios de comprovada carência de recursos médico-sanitários.

Art. 2º

Constituem objetivos do Programa:

I

ampliar a cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS);

II

impulsionar a reorganização da atenção básica de saúde no País;

III

fortalecer o Programa de Saúde da Família; e

V

estimular a fixação de médicos e enfermeiros, em municípios carentes de assistência à saúde, na forma de treinamento em serviço.

Art. 3º

O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído.

Art. 4º

As atividades constitutivas do Programa serão desenvolvidas em parceria, mediante convênio, com os Estados e Municípios das Unidades da Federação em que o Programa for implantado.

Art. 5º

Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem.

Parágrafo único

A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.

Art. 6º

Constituem diretrizes básicas do Programa:

I

conferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros;

II

apoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família;

III

conceder incentivos aos profissionais que o integrarem;

IV

assegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e

V

contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização.

Art. 7º

O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

Parágrafo único

É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa.

Art. 8º

O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001