Decreto nº 31.050 de 26 de Junho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia Industrial Aliança Bomdespachense a ampliar suas instalações hidroelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 2.059 de 5 de março de 1940. CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 766, a medida que foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a Companhia Industrial Aliança Bomdespachense a ampliar suas instalações no município de Bomdespacho, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de um novo grupo constituído por uma turbina com 1.100 CV. Acoplada a um alternador trifásico de 1050 KVA e 460 volts, e execução das obras complementares necessárias.
Art. 2º
Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I
Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
II
Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da agricultura.
Art. 3º
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.7.1952