Decreto nº 31.050 de 26 de Junho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Industrial Aliança Bomdespachense a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 2.059 de 5 de março de 1940. CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 766, a medida que foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1952, 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Industrial Aliança Bomdespachense a ampliar suas instalações no município de Bomdespacho, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de um novo grupo constituído por uma turbina com 1.100 CV. Acoplada a um alternador trifásico de 1050 KVA e 460 volts, e execução das obras complementares necessárias.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I

Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

II

Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da agricultura.

Art. 3º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.7.1952