Decreto de 30 de dezembro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial -General.

Decreto de 30 de dezembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991 , DECRETA:

Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam fixados, para 1994, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadro, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos do Decreto nº 1.013 de 22 de dezembro de 1993 , que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada(...)2,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais(...)0,0% Corpo de Intendentes da Marinha (...)3,0% Corpo de Fuzileiros Navais(...)0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha(...)4,0%

Art. 2º

O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1º

Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

§ 2º

A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Mario Cesar Flores

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1993