Princípio da proteção

Conceito

De início, pode-se entender que o Direito do Trabalho serve para regular as relações de trabalho. No entanto, a função deste ramo do Direito é muito mais do que o simples estabelecimento das regras que regem os vínculos entre tomador de trabalho e trabalhador.

Isto porque uma relação de trabalho, ainda que dentro dos limites da lei, não necessariamente é igualitária e justa, especialmente à luz do evidente desequilíbrio entre quem contrata e quem é o contratado.

Assim, é preciso pensar o Direito do Trabalho não só como um conjunto de normas, mas também uma ferramenta de justiça social e de redução das desigualdades no contrato de trabalho. Neste contexto, a Constituição Federal de 1988, eleva os direitos dos trabalhadores à categoria de direitos sociais fundamentais (art. 7º, CF), reforçando o compromisso do legislador constituinte com a busca pela dignidade humana nas relações de trabalho.

Para tanto, os princípios do Direito do Trabalho servem como nortes éticos e morais às relações de trabalho, indispensáveis ao atingimento de todas as finalidades constitucionais almejadas para o trabalho (redução das desigualdades sociais e garantia de um mínimo de dignidade humana) (NASCIMENTO, 2021).

Um dos princípios de maior importância é o da proteção, o qual reconhece a situação de hipossuficiente do trabalhador no contrato de trabalho e desta forma busca assegurar que tanto o estabelecimento como o cumprimento das condições pactuadas se deem da forma mais protetiva e interessante ao trabalhador (ROMAR, 2021).

Logo, não só nenhuma regra criada após a contratação pode prejudicar o trabalhador, como toda e qualquer norma dúbia ou pouco esclarecedora deve ser interpretada e aplicada de modo a buscar a proteção do trabalhador.

Deste princípio-base derivam outros princípios também bastante relevantes, tais como: (i) aplicação da norma mais favorável quando do conflito de normas; (ii) prevalência da condição mais benéfica para contratos já vigentes; e (iii) in dubio pro misero, ou seja, se não está claro o intuito do legislador naquela norma, deve prevalecer a interpretação pro trabalhador.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.