Ministério do trabalho

Conceito

Ainda que o local de trabalho seja próprio e adequado aos serviços a serem prestados, e que o empregado seja altamente qualificado para o labor, o risco à sua saúde e integridade são inerentes ao próprio desempenho de uma atividade profissional, estando sempre presente a possibilidade de ocorrência de algum acidente ou, futuramente, de acometimento por alguma doença laborativa (ROMAR, 2021).

Para responder a tal cenário e evitar maiores prejuízos ao trabalhador, o Direito do Trabalho, por meio de uma estrutura normativa forte e bastante diversificada, prevê e exige a observância a patamares mínimos de medicina e segurança do trabalho. Para tanto, baseia-se em valores previstos na Constituição Federal (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196).

Além das previsões constitucionais, cabe à Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 154 a 201) e a alguns atos do Ministério do Trabalho trazer disposições mais técnicas e pormenorizadas de proteção.

Contudo, tanto as relações de trabalho como o Direito (e o Direito do Trabalho) são dinâmicos e seguem em constante alteração. Ciente desta mutabilidade e da constante evolução dos vínculos trabalhistas, a CLT não pretende tratar dos parâmetros de medicina e segurança do trabalho de forma exaustiva, deixando em aberto a possibilidade de expansão das previsões protetivas do empregado e de criação/manutenção de um meio ambiente do trabalho sadio e seguro (art. 200).

Assim, e a fim de tornar novas determinações mais ágeis e até mesmo mais técnicas, a CLT atribui ao Ministério do Trabalho a competência para estabelecer disposições complementares às normas de medicina e segurança do trabalho.

Atualmente denominado Ministério do Trabalho e da Previdência Social, cuida-se do órgão voltado ao estabelecimento de política para a geração de empregos e proteção do trabalhador, bem como para a modernização das relações do trabalho e fiscalização do trabalho e dos parâmetros de medicina e segurança do trabalho.

Neste contexto, e em atenção à competência atribuída pelo art. 200, da CLT, o Ministério do Trabalho pode regulamentar:

a) medidas de prevenção de acidentes e equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

b) depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

c) trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

d) proteção contra incêndio em geral e medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

e) proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;

f) proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

g) higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

h) emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo; e 

i) adoção de medidas especiais para trabalho com radiações ionizantes e explosivos.

Por fim, vale pontuar que o Ministério do Trabalho chegou a ser extinto em 1º de janeiro de 2019, contudo, foi restabelecido em 28 de julho de 2021.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis