Valor das anotações

Conceito

O Direito do Trabalho tem no texto constitucional sua principal fonte principiológica, orientando sua atuação na necessidade de garantia e promoção da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais, o que faz por intermédio da defesa e valorização do trabalho em condições adequadas e dignas (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (CASSAR, 2018). 

Para tanto, é necessário corrigir o descompasso na balança das partes envolvidas na relação de trabalho, objetivo este que é realizado pela foco dado pela Consolidação das Leis do Trabalho na proteção da parte mais hipossuficiente do vínculo, ou seja, o trabalhador.

Uma das formas de proteção vislumbradas pela CLT é a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - art. 13, da CLT), a qual permite a identificação do trabalhador e o relato das condições do contrato de trabalho, servindo ainda, de histórico das relações de emprego do seu titular, facilitando o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas e previdenciários (art. 16, CLT) (NASCIMENTO, 2020).

A CTPS é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego (inclusive rural), sendo vedada a contratação de empregado que não tenha CTPS. Quando do início de um vínculo de trabalho, a CTPS é entregue ao empregador, o qual passa a ser o responsável pela sua guarda, bem como pela realização de todas as anotações pertinentes, desde aquelas obrigatórias logo no momento da contratação (art. 29, CLT), como aquelas decorrentes de mudanças na relação (art. 29, §2º, CLT) e ao término do vínculo.

A CTPS serve como prova para os atos em que seja exigida a carteira de identidade, especialmente (art. 40, CLT): (i) processos perante a Justiça do Trabalho; (ii) perante a Previdência Social para o efeito de declaração de dependentes; e (iii) para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Como a responsabilidade pela realização das anotações na CTPS é do empregador, as mesmas gozam de presunção relativa, podendo seu conteúdo ser ilidido por outras provas em sentido contrário, em respeito ao que preconiza o princípio da primazia da realidade. Ou seja, o que vale é “contrato realidade” e não necessariamente o que foi apostado pelo empregador (Súmula nº 12, do TST, e Súmula 225, do STF).

Frisa-se que falhas verificadas na CTPS por culpa de um preposto do empregador também são de responsabilidade deste, em razão do princípio da responsabilidade objetiva do empregador (MARTINS, 2021).

Assim, a presunção acaba operando contra o empregador, eis que as omissões, faltas e incorreções eventualmente verificadas nas anotações da CTPS quase sempre visam omitir alguma situação que seria mais benéfica ao trabalhador, como, p. ex., uma parte do salário que é recebida “por fora” e, portanto, não está computada no registro feito na CTPS.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões