Proporção de meses
Conceito
O Direito do Trabalho tem como um de seus principais objetivos o de proteger a parte mais fraca do contrato, ou seja, o trabalhador, o que faz mediante o estabelecimento de direitos que, além de buscar corrigir o nítido desequilíbrio de forças, garantem ao lado hipossuficiente um mínimo de dignidade e adequação nos termos do pacto e condições de execução do labor.
Assim, são pilares do Direito do Trabalho a dignidade da pessoa humana, o compromisso com a redução das desigualdades sociais e a valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF), valores estes que são trazidos para o plano prático por meio das pormenorizadas e executáveis previsões da Consolidação das Leis.
Pensando na importância de um descanso longo para a manutenção da integridade física e mental do trabalhador, lhe é garantido o direito ao gozo de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, e art. 129, da CLT). Diz-se que as férias são anuais, pois, os períodos aquisitivo e concessivo são de 12 meses, conforme preveem os artigos 130 e 134, da CLT (DELGADO, 2020).
Impende destacar que os 12 meses em referência não obedecem o ano civil, mas sim o início do contrato de trabalho, ou seja, a cada ano de duração do contrato, o empregado completa um período aquisitivo do direito de férias, podendo destas usufruir nos 12 meses seguintes (CASSAR, 2018).
Não obstante, é possível que o vínculo contratual seja rescindido antes de completado o período aquisitivo, surgindo para o trabalhador o direito ao reconhecimento das férias proporcionais (Súmula nº 261, TST). Somente em hipótese de dispensa por justa causa que o direito às férias proporcionais deixa de existir (Súmula nº 171, do TST).
As férias proporcionais devem ser consideradas em relação ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 por mês completo de serviço (sendo este compreendido como toda fração superior a 14 dias). Mesmo em caso de término do contrato por tempo determinado, ainda existe para o empregado o direito de reconhecimento/pagamento das férias proporcionais (arts. 146, parágrafo único, e 147, da CLT) (ROMAR, 2021).
Por fim, destaca-se que o terço constitucional também incide sobre as férias proporcionais (Súmula nº 328, do TST).
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 1º, III - IV
- Constituição Federal, art. 7º, XVII
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 129 - 130
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 134
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 147