Férias anuais
Conceito
De nítido caráter protecionista, uma das principais preocupações do Direito do Trabalho é a de regular o desequilíbrio existente entre as partes contratantes de uma relação de trabalho, corrigindo a nítida hipossuficiência do trabalhador. Ao assim agir, pauta-se na necessidade de garantir, nas diversas espécies de relação de trabalho, a observância à dignidade da pessoa humana, o compromisso com a redução das desigualdades sociais e a valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF).
A fim de tornar concretos os preceitos principiológicos elencados, a Consolidação das Leis Trabalhistas traz a proteção constitucional de forma detalhada em suas previsões sobre cada espécie de relação de trabalho, dispondo sobre seus elementos, condições e direitos e obrigações das partes envolvidas.
Preocupadas com a garantia de períodos mais longos de descanso, lazer e recuperação dos desgaste e fadiga oriundos da execução continuada do contrato laborativo, tanto a norma constitucional como a infraconstitucional asseguram o direito ao gozo de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, e art. 129, da CLT). Durante o período de fruição das férias, o empregado não pode estar à disposição do empregador, privilegiando-se o intuito reparatório do instituto (NASCIMENTO, 2021).
Diz-se que as férias são anuais, pois, para que o trabalhador possa ter direito à sua fruição, deve respeitar os períodos aquisitivos e de gozo, os quais são, em regra, de 12 meses, contados do aniversário do contrato (ou seja, não respeitam a contagem de janeiro-dezembro) (MARTINS, 2021).
Ainda sobre a anualidade das férias, explica-se que o período aquisitivo corresponde aos 12 meses de serviço completados pelo empregado. Já o período concessivo se referem aos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, nos quais o empregado tem o direito de usufruir das suas férias (arts. 130 e 134, da CLT) (CASSAR, 2018).
Cabe destacar que todo período concessivo de férias, bem como as próprias férias (por contarem como tempo de serviço), é computado para o próximo período aquisitivo.
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 129 - 130
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 134
Constituição Federal, art. 1º, III - IV
- Constituição Federal, art. 7º, XVII