Descontos de horas

Conceito

Pensando nas divisões doutrinárias do Direito, o Direito do Trabalho é a ciência a qual incumbe o papel de disciplinar as relações de trabalho e alguns dos seus elementos e desdobramentos, especialmente partes contratantes, duração do vínculo, regime de jornada, salário, férias e outros diversos direitos e obrigações decorrentes do estabelecimento do vínculo.

A principal fonte normativa do Direito do Trabalho é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que esta, ao longo dos seus anos de vigência e alterações, traz hoje forte inspiração nas previsões constitucionais que privilegiam a valorização do trabalho, promoção da dignidade da pessoa humana e construção de uma sociedade mais socialmente igualitária (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Voltando a atenção à duração do contrato de trabalho, esta pode ser estudada pela: (i) duração do vínculo em si (se por tempo determinado - art. 443, da CLT - ou indeterminado); ou (ii) pela extensão da jornada (arts. 4º e 58, da CLT), espécies de intervalo e horas extras, entre outros assuntos correlatos.

Com base no previsto no art. 4º da CLT, tem-se que a jornada de trabalho, pela sua extensão, pode ser entendida como o tempo que o empregado permanece à disposição do seu empregador, executando suas ordens ou esperando as diretrizes para tanto (CASSAR, 2018). 

Assim, a jornada normal de trabalho admitida pelos dispositivos normativos vigentes é de 8h/dia e 44h/semana (art. 7º, XIII, da CF, e art. 58, da CLT). Caso as horas de trabalho ultrapassem esses limites, serão compreendidas como de labor extraordinário, podendo dar ensejo a uma remuneração adicional ou uma possível compensação nas futuras horas de trabalho (a depender de prévia negociação nesse sentido).

Não obstante o mais comum seja a ocorrência de labor em regime normal ou extraordinário, é possível que, ao final do mês, o trabalhador “fique devendo” horas de jornada efetivamente trabalhadas, ou seja, que trabalhe menos que os limites previstos pela lei.

Nessas hipóteses, duas são as possibilidades:

a) Se o empregador não trabalha com “banco de horas”: o saldo negativo pode ser descontado do salário a ser pago ao trabalhador, não ultrapassando 30% do salário. Caso o contrato seja rescindido antes da quitação das horas negativas, as mesmas poderão ser descontadas do saldo de salário ou verbas rescisórias, observado o limite já destacado.

b) Se o empregador possui “banco de horas” (art. 59, §2º, da CLT): as horas negativas podem ser compensadas, sendo oferecida a possibilidade do funcionário recuperar o saldo de horas negativo ao longo dos meses seguintes. Acerca do prazo para quitação das horas negativas, o prazo máximo para compensação é de 6 meses (art. 59, §5º, da CLT), contudo, o empregador pode optar por prolongar o prazo para 1 ano.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis