Compensação de horas

Conceito

Dentro dos diversos ramos do Direito, cabe ao Direito do Trabalho a disciplina das relações de trabalho e de alguns dos seus elementos, tais como partes contratantes, duração do vínculo, regime de jornada, salário, férias e outros diversos direitos e obrigações decorrentes do estabelecimento do vínculo.

O regramento destes assuntos é feito pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal fonte normativa do Direito do Trabalho –, com forte inspiração nas previsões constitucionais que buscam assegurar condições dignas e patamares mínimos de realização do labor, com vistas valorização do trabalho, promoção da dignidade da pessoa humana e construção de uma sociedade mais socialmente igualitária (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Sobre a duração do contrato de trabalho, esta pode ser estudada pela: (i) duração do vínculo em si (se por tempo determinado - art. 443, da CLT - ou indeterminado); ou (ii) pela extensão da jornada (arts. 4º e 58, da CLT), espécies de intervalo e horas extras, entre outros assuntos correlatos.

Dentro das diversas concepções doutrinárias possíveis para o conceito de jornada, tem-se que o legislador ordinário optou por uma concepção mais ampla de jornada de trabalho, sendo esta compreendida como o tempo que o empregado permanece à disposição do seu empregador, executando suas ordens ou esperando as diretrizes para tanto (art. 4º, da CLT) (ROMAR, 2021). 

A importância por detrás do estabelecimento de uma jornada máxima de trabalho pode ser traduzida como a necessidade de se garantir que o labor vai ser exercido dentro de um lapso temporal adequado e não extenuante, assegurados momentos de intervalo e de descanso. Tais interrupções são essenciais à manutenção da saúde física, mental e psicológica do trabalhador (NASCIMENTO, 2020).

Uma jornada normal de trabalho é de 8h/dia e 44h/semana (art. 7º, XIII, da CF, e art. 58, da CLT). As horas excedentes devem ser compreendidas como horas de labor extraordinário, sendo passíveis de remuneração adicional ou regime de compensação (a depender de prévia negociação nesse sentido).

A compensação de horas nada mais é do que o “abatimento” de horas laboradas em jornada extraordinária em um outro dia. Havendo a compensação, o empregador fica dispensado de pagar o adicional de horas extras.

A Constituição Federal aceita expressamente a possibilidade de compensação de horas (art. 7º, XIII) e, na CLT, a instituição do “banco de horas” está prevista no art. 59, §2º. No mais, e após flexibilização introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a compensação de horas pode ser ajustada por convenção ou acordo coletivo, bem como pela via individual.

Sobre o que é o regime de compensação de horas, assim se coloca a doutrina:

“O § 2º, do art. 59, da CLT instituiu o chamado “banco de horas”, prevendo que a compensação de jornada pode ser feita no período máximo de um ano, não podendo neste período ser ultrapassada a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ser ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (8 horas de jornada normal + 2 horas extras). Ressalte-se que o limite máximo de 2 horas extras deve ser respeitado qualquer que seja a jornada de trabalho do empregado, não se podendo considerar o limite total de 10 horas previsto pelo § 2º, do art. 59, da CLT, pois o legislador considera sempre como parâmetro para fixação de limites relativos à jornada as 8 horas máximas de jornada normal prevista pelo ordenamento jurídico (assim, por exemplo: 6 horas de jornada normal + 2 horas extras.” (ROMAR, 2021)

Caso o contrato de trabalho seja rescindido antes do trabalhador poder gozar plenamente do “banco de horas” acumulado, o empregador deverá indenizar as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração no momento do término do contrato (art. 59, §3º, da CLT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis