Princípio do contraditório

Conceito

O princípio do contraditório possui previsão no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, juntamente com a ampla defesa: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No Código de Processo Penal, o artigo 155 dispõe: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

A partir da ciência dos atos e fatos que compõem o processo, o contraditório estabelece a oportunidade da defesa ou acusação propor alegações em face das provas produzidas, garantido a possibilidade de contestar os atos da parte contrária. Tal direito é conferido tanto para a defesa como para a acusação (AVENA, 2021).

É, portanto, a chance conferida à parte manifestar-se em relação às provas existentes nos autos, assegurando o equilíbrio na relação entre o acusado e a pretensão punitiva do Estado. Como exemplo prático, o contraditório é exercido quando o juiz, antes de estabelecer qualquer medida cautelar alternativa à prisão, ouve o réu, que poderá, diante de inconsistências, apresentar fundamento para o indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público, querelante ou assistente (NUCCI, 2021).

Referências principais

  • AVENA, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 13 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2021.
  • NUCCI, Guilherme de Souza / Manual de Processo Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • Lopes Junior, Aury / Fundamentos do processo penal: introdução crítica / Aury Lopes Junior – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis