Confissão

Conceito

Conforme entendimento de Guilherme de Souza Nucci (2021), a confissão no processo penal implica na assunção contra si da prática de determinado fato criminoso. Para ser válida, o suspeito ou acusado de tal crime deve confessar pessoalmente, de forma voluntária e expressa. É considerada um meio de prova, utilizado pelo juiz como forma de obter a verdade dos fatos.

O artigo 197 do Código de Processo Penal dispõe que: “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”

O artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal diz que a confissão sempre atenua a pena. Pode ser judicial, feita diante de autoridade judicial competente, ou extrajudicial, quando perante autoridade judicial não competente para processamento da ação penal, ou perante autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, ainda que nesse caso sejam competentes.

Pode ser simples, quando o acusado admite a culpa sem alegar algo que possa beneficiá-lo, ou qualificada, quando o réu admite a culpa alegando fato capaz de excluir sua responsabilidade ou atenuar a pena. Por exemplo, quando o acusado confessa ter disparado a arma, mas aduz que foi em legítima defesa.

Ainda que decorrente dos parâmetros legais, a confissão não possui força probatória absoluta, devendo ser confrontada e confirmada pelas outras provas produzidas, de modo a confirmá-la ou contraditá-la (AVENA, 2021).

Referências principais

  • AVENA, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 13 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2021.
  • NUCCI, Guilherme de Souza / Manual de Processo Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • Lopes Junior, Aury / Fundamentos do processo penal: introdução crítica / Aury Lopes Junior – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.