Sigiloso

Conceito

A Lei assegura o sigilo das investigações. O dever de sigilo se justifica pelo interesse da investigação, já que a divulgação pode colocar em risco a produção de provas, bem como pela necessidade de preservação da imagem do investigado, em observância ao princípio do estado de inocência, garantido constitucionalmente. 

Importante destacar que embora as investigações sejam sigilosas, não submetidas à regra de publicidade do processo penal, o acesso aos autos do inquérito e aos elementos de prova já documentados não podem ser negados ao defensor, conforme previsto na Súmula vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal. A negativa de acesso fere a prerrogativa do exercício da advocacia e pode constituir crime de abuso de autoridade (art. 32 da Lei de Abuso de Autoridade).   

Referências principais

  • PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. 
  • PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021
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