Descumprimento

Conceito

Em caso de descumprimento das condições impostas, o Ministério Público deverá comunicar o juízo para a rescisão do termo e posterior oferecimento da denúncia. A lei ainda prevê que tal comportamento por parte do investigado poderá ser utilizado como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo.

Se destaca que também na hipótese de descumprimento a vítima deverá ser intimada.

Nessa situação, se debate acerca da possibilidade de uso da confissão exarada para a celebração do acordo. Parte da doutrina entende que o uso violaria os princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação, já outra parcela julga seu uso válido, uma vez que teria sido colhida de forma espontânea.

A possibilidade de uso da confissão como suporte da Denúncia está presente no Enunciado n° 27 Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG):

“Havendo descumprimento dos termos do acordo, a denúncia a ser oferecida poderá utilizar como suporte probatório a confissão formal e circunstanciada do investigado (prestada voluntariamente na celebração do acordo)”.

Também no Enunciado nº 24 da Procuradoria-Geral de Justiça em conjunto com a Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo (PGJ-CGMP/MPSP) a respeito do pacote anticrime: “Rescindindo o acordo de não persecução penal por conduta atribuível ao investigado, sua confissão pode ser utilizada como um dos elementos para oferta da denúncia.”

Referências principais

  • PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. 
  • PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis