Crime praticado sem violência ou grave ameaça

Conceito

Um dos requisitos para a celebração do Acordo de não persecução penal é o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça.

A violência praticada deverá ser a título de dolo, sendo possível a celebração de acordos nos crimes culposos com resultado violento. Esse é o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União:

“ENUNCIADO 23 CNPG - É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.”

Posicionamento que se repete em igual sentido nos Ministérios Públicos de diversos Estados.

Já nos crimes praticados com violência imprópria ou nos crimes preterdolosos não é possível a celebração de acordos, haja visto o agente ter cometido a violência com dolo ainda que imprópria ou apenas no início da ação.

Referências principais

  • PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. 
  • PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis