Juiz natural

Conceito

A Constituição Federal de 1988, quando da sua promulgação, pretendia ser não só um instrumento de organização política, mas também declaração de compromisso com a redemocratização do país. Para tanto, resgatou diversos direitos fundamentais desrespeitados nos anos de ditadura e previu outros novos, ampliando sobremaneira o rol de direitos e garantias fundamentais.

Alinhada com os objetivos apresentados, a Lei Maior vigente deu especial destaque ao direito ao devido processo legal, o qual, no contexto da atual legislação adjetiva e do fortalecimento dos princípios processuais constitucionais, alcança o status de metaprincípio (orienta diversos princípios dele decorrentes).

O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF) é corolário direto do princípio do devido processo legal, eis garantir que, além de estar devidamente investido de jurisdição, o magistrado/órgão a realizar a análise e apreciação de um caso concreto deve ser pré-estabelecido e ser regido por regras gerais e abstratas também previamente estipuladas e conhecidas (DIDIER JUNIOR, Fredie, 2021).

Desta feita, pretende-se não só evitar a constituição e funcionamento de tribunais extraordinários ou de exceção, como a condução de julgamentos parciais e que ferem a independência e isenção dos magistrados. 

Sobre o tema, assim se posiciona a mais recente doutrina:

“O princípio do juiz natural garante que as partes sejam julgadas pelo representante do Poder (geralmente do Judiciário) investido da atribuição de pôr fim ao conflito de interesses, evitando a instituição do juízo ou do Tribunal de exceção.” (MONTENEGRO FILHO, Misael, 2019)

Por fim, destaca-se que o princípio do juiz natural também é uma garantia prevista nos instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como, por exemplo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º).

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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