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Aderência

Conceito

A jurisdição ou função jurisdicional corresponde ao dever de dizer o Direito mais adequado à solução de um conflito de interesses posto à análise e julgamento de um determinado órgão/ente investido de poder jurisdicional. 

Assim sendo, a atividade jurisdicional nada mais é do que o múnus público voltado à entrega da melhor e mais justa solução jurídica para uma situação de pretensões jurídicas antagônicas sobre um mesmo bem jurídico. 

Rememora-se que hoje o processo é muito mais do que uma ferramenta para obtenção de uma prestação jurisdicional. A principal finalidade atual do processo é a de ser um instrumento de oferta de segurança jurídica e pacificação social, permitindo a realização de direitos e garantias fundamentais.

Não obstante seja indiscutível a importância e relevância da função jurisdicional como meio de harmonização social e aplicação do ordenamento jurídico como um todo, certo é que apenas aqueles devidamente investidos de poder jurisdicional é que podem exercê-la.

No mais, uma vez imbuído de regularmente investido na magistratura, certo é que todo juiz e/ou órgão jurisdicional está adstrito a uma determinada circunscrição territorial. Ou seja, aquele poder jurisdicional está limitado a certas barreiras territoriais de competência para atuação daquele órgão e/ou magistrado (DONIZETTI, 2021).

Os limites da circunscrição territorial podem ser a Comarca, o Estado, o Distrito Federal ou todo o território nacional, a depender do previsto na Constituição Federal e até mesmo nas leis de organização judiciária (THEODORO, 2021).

São exemplos de órgão com circunscrição nacional o Supremo Tribunal Federal (art. 101 e seguintes, CF) e o Superior Tribunal de Justiça (art. 104 e seguintes, CF)

Destaca-se que não obstante a legislação adjetiva traga em seus artigos algumas previsões acerca do que seriam os limites de aderência da função jurisdicional (arts. 42 a 44, CPC), não se pode confundir competência processual (arts. 45 e seguintes, CPC) com as delimitações das circunscrições territoriais.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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