Conexão e continência

Conceito

Seguindo o que preconiza a separação de poderes (art. 2º, da CF), o poder estatal precisa ser dividido, a fim de se evitar abusos e distorções capazes de colocar em risco o Estado de Direito. Neste contexto, compete à função jurisdicional o dever de dizer o Direito a ser aplicado em um conflito concreto. 

Desta feita, assegura-se tanto a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva e imparcial, como também a prevalência do império da lei. 

Por ser uma porção do poder estatal, a jurisdição é una e indivisível. Todavia, é possível o seu fracionamento, desde que para sua melhor organização e realização e, principalmente, que observados os requisitos constitucionais e infraconstitucionais para tanto. Sobre as normas disciplinadoras do assunto, chama-se atenção aos arts. 42 a 53, do Código de Processo Civil.

Combinando a lição da doutrina com as disposições processuais pertinentes, pode-se dizer que competência é a fração de poder jurisdicional atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado ente, dando os prévios contornos e limitações para sua atuação (CÂMARA, 2021).

Não obstante seja a competência fixada no momento da distribuição da ação (art 43, do CPC), é possível que ocorra a sua modificação por fatores tais como previsão contratual de foro de eleição, prevenção, prorrogação de competência ou questões de competência e conexão (arts. 55 e 56, do CPC).

São conexas duas ou mais ações que possuam identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir (art. 55, do CPC). Ou seja, advém _ de um tronco comum, de um mesmo fato ou ato jurídico. Constatada a conexão, a reunião dos processos é recomendada, para evitar a prolação de decisões contraditórias_ ” (MONTENEGRO FILHO, 2019).

Já a continência se verifica não tanto uma identidade entre os pedidos de ações diversas, mas sim uma situação na qual um é mais amplo, abrangendo os demais (art. 56, do CPC). Nestes casos, é conforme ensina a doutrina, “ a ação contida é extinta sem a resolução do mérito, quando proposta após o ajuizamento da ação continente, pois o julgamento desta tem força suficiente para resolver o conflito de interesses que acarretou a propositura daquela ” (art. 57, da CPC).

Frisa-se que o reconhecimento da conexão e continência não pode se dar de ofício e depende da arguição da parte que por ele será beneficiada. 

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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