Originária ou derivada
Conceito
Ao poder jurisdicional compete a função de garantir o império do Direito, toda vez que uma situação conflituosa é submetida à análise e julgamento por um órgão jurisdicional. Procedendo desta forma, assegura-se não só a segurança jurídica almejada pelas partes envolvidas, mas também a paz social.
A jurisdição é, enquanto poder estatal, una e indivisível. Todavia, para melhor organização e realização da atividade, o seu exercício pode se dar de forma fracionada, observados critérios de competência previamente determinados em lei. Tem-se, portanto, que a ideia de competência nada mais é do a parte de jurisdição atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado ente, dando os prévios contornos e limitações para sua atuação (CÂMARA, 2021).
Para além dos critérios de fixação de competência, os parâmetros classificatórios previstos em lei também ajudam na compreensão e melhor aplicação do instituto no campo prático, evitando conflitos e deslocamentos de competência.
A competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação (art. 42, do CPC). Desta feita, pode-se dizer que a competência originária é aquela do momento da distribuição do processo, a do juízo onde o processo se inicia e ao qual cabe a primeira análise e julgamento sobre os fatos submetidos à análise jurisdicional (DIDIER JUNIOR, 2021).
Já a competência derivada é aquela delegada ao órgão jurisdicional que poderá rever decisão já proferida (daí porque alguns livros se referem a esta classificação como competência recursal).
Em regra, a competência derivada/recursal é atribuída a um tribunal, contudo, é possível que o próprio magistrado de primeiro grau possua competência recursal. É o caso, por exemplo, dos embargos infringentes de alçada, previstos no art. 34, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
Referências principais
- CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
- DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
- NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 42
Código de Processo Civil, art. 781 - 782