Limites à primazia do julgamento de mérito

Conceito

Com forte ligação com Constituição Federal e princípios constitucionais processuais nela previstos, o Código de Processo Civil muda o paradigma do processo, o qual deixa de ser uma ferramenta de simples busca do Poder Judiciário para ser ferramenta de concretização de direitos e garantias fundamentais, especialmente aqueles voltados para um processo racional e apto a oferecer uma prestação jurisdicional célere, eficiente e justa.

Assim, a atual legislação processual pretende sanar algumas incongruências e descompassos verificados a longo dos anos de aplicação do Código de Processo Civil de 1973, notadamente no que tange aos dispositivos que por diversas vezes impunham a realização de uma cadência de atos processuais morosa, burocrática e repleta de incidentes meramente protelatórios.

O princípio da primazia da decisão de mérito tenta, mediante a concessão de certas liberdades ao magistrado, alcançar a almejada simplicidade e otimização dos atos processuais, sem abrir mão da estabilidade processual.

Assim é que, diante de uma situação de possível vício processual, o magistrado, em prol da instrumentalidade das formas e alcance da correta finalidade, pode convalidar a falha ou oferecer à parte faltosa a chance de sanar o problema.

O princípio da primazia do julgamento do mérito se dá tanto em primeiro como em segundo grau, e, em ainda mais excepcionais situações, também se verifica perante as instâncias superiores.

Não obstante o princípio da primazia do julgamento de mérito seja de inegável valia, sua aplicação ainda fica restrita a hipóteses excepcionais e que contém com amparo legal, justamente para evitar flexibilizações exageradas, casuísmos e subjetivismos acerca das possibilidades de saneamento e convalidação de vícios. Frisa-se: a primazia de julgamento pretende sim assegurar celeridade e eficiência ao processo, contudo, não pode fazê-lo com prejuízo da segurança jurídica e da previsibilidade do processo.

Assim, certos vícios não podem ser sanados, tampouco convalidados e, especialmente no que tange aos recursos, devem sim resultar na anulação e extirpação do ato processual. É o caso, por exemplo, do vício da intempestividade ou mesmo da falta de interesse recursal, os quais, pela própria natureza da falha, não podem ser resolvidos (art. 932, III, e 996, do CPC.

Na seara extraordinária, seguem sendo óbices à admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários a ausência do devido prequestionamento da matéria central dos apelos, bem como falta de repercussão geral.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
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  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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