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Paridade e princípio da cooperação

Conceito

Ao longo dos anos, as mudanças sociais e o inegável abarrotamento do Poder Judiciário passaram a indicar a falência do antigo Código de Processo Civil, bem como da própria finalidade do processo, o qual por décadas foi visto apenas como uma forma de apresentar uma pretensão resistida para solução por um órgão jurisdicional.

Quando da reforma da legislação adjetiva, uma das maiores preocupações era, portanto, a de trazer o processo para os dias de hoje, sendo este capaz de refletir os anseios sociais por um processo célere, eficaz e desburocratizado, restaurando, ainda, a crença em um Poder Judiciário eficiente e atento à realidade dos fatos e aos pedidos das partes litigantes.

De pronto, e em razão da adoção da Constituição Federal como base do Processo Civil, tem-se que o processo deixa de ser uma simples ferramenta de solução para um litígio e passa a ser um efetivo instrumento de realização de direitos e garantias fundamentais, bem como de defesa do próprio Estado Democrático e de Direito.

Assim, e observados todos os princípios constitucionais processuais orientadores da estrutura processual, a atual legislação adjetiva entende que, para que seus objetivos maiores sejam alcançados - notadamente no que diz respeito à celeridade e eficácia das decisões judiciais - é indispensável uma participação efetiva das partes litigantes.

Importante destacar que esta participação não deve ser pautada apenas em interesses individuais. Evidente que cada litigante tem seus objetivos próprios na demanda e deve por estes buscar, contudo, há um interesse maior e coletivo no bom curso do processo, sendo imperiosa a comunhão de esforços para que a lide corra da melhor forma possível, observados os preceitos da boa-fé e lealdade processual.

Assim, as partes devem atuar de forma colaborativa, auxiliando o juízo no esclarecimento dos fatos e na busca pela realidade dos fatos, evitando tumultos e incidentes processuais que apenas retardam a regular marcha processual e poderão resultar numa completa desvirtuação dos objetivos do atual Código de Processo Civil.

A cooperação entre as partes perpassa também o princípio da paridade, eis não se possível falarmos na existência de uma estrutura processual efetivamente dialética e pautada na colaboração mútua se uma das partes está em posição de nítida desigualdade processual material, não gozando dos meios e ferramentas de influir no processo.

Evidente que em um cenário de nítida desequiparação de forças, a parte mais fraca não consegue influir da mesma forma no processo, não conseguindo, portanto, sobre este agir de forma colaborativa e apta a efetivamente interferir no resultado da ação. Consequentemente, a decisão judicial pode acabar não conseguindo alcançar a desejada imparcialidade.

Logo, e para que se possa de fato ter um processo alinhado com todos os princípios constitucionais processuais assegurados tanto na legislação adjetiva como na Constituição Federal, imperioso o exercício simultâneo dos princípios da cooperação e da paridade de armas, com as partes dispondo de iguais oportunidades de manifestação e de recursos, devendo destes fazer uso dentro de um esforço coletivo pelo melhor deslinde da demanda

Referências principais

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  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
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  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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