Igualdade processual

Conceito

O Código de Processo Civil vigente executa uma árdua e necessária função: prover a modernização do processo e aproximação deste das necessidades reais e atuais da sociedade por respostas judiciais mais rápidas e eficientes.

Assim, ao corrigir as incongruências da antiga lei, a legislação atual simplifica o processo e lhe confere a almejada celeridade, sem pôr em risco a indispensável segurança, bem como a observação de todos os importantes e essenciais princípios constitucionais processuais.

Neste cenário, o princípio do devido processo legal chega a assumir especial relevância, impactando, inclusive, no alcance e objetivos dos demais princípios.

Enquanto o princípio do devido processo legal assegura às partes litigantes o pleno e prévio conhecimento das regras e etapas da lide, o do contraditório confere a oportunidade de interferir e participar ativamente da condução dos debates e o da paridade de armas garante iguais condições e meios de participar e influenciar no processo, dispondo das mesmas oportunidades de provas e de manifestação.

Tem-se, portanto, que a preocupação do legislador foi a de buscar por meios de realizar no processo uma igualdade entre as partes para além do texto da lei, ou seja, uma igualdade real e efetivamente praticada no processo.

Em outras palavras, o intuito dos princípios elencados e, notadamente, do princípio da paridade de armas, é colocar as partes litigantes em condição processual isonômica, inclusive lançando meios de mitigação/compensação de eventuais desigualdades.

A igualdade processual é, consequentemente, objetivo do princípio da paridade de armas, sendo indispensável ao seu alcance e concretização a mitigação de possíveis fatores externos que coloquem as partes em situações desigualdades.

É o caso, por exemplo, de uma eventual fragilidade financeira de uma das partes. A ausência de recursos pode ser, para um dos litigantes, um óbice à realização de uma determinada prova ou interposição de um necessário recurso. Para que este fator externo, e totalmente alheio ao processo, não seja um impedimento à atuação da parte no processo, prevê a lei processual a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 e seguintes do CPC).

A igualdade processual é também um objetivo do próprio magistrado atuante no processo, eis caber a este não apenas julgar de forma isenta e imparcial, mas também atuar de forma a perceber eventuais diferenças processuais entre as partes e buscar por meios de neutralizá-las (p. ex., mediante a inversão do ônus da prova, art.6º, do CDC).

Referências principais

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  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
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  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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