Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais

Conceito

A seguridade social, como diversos institutos do Direito, segue em constante evolução, sempre se adaptando às urgências do contexto em que se encontra inserida. Assim, a seguridade social passou de um ato de caridade privada para uma ferramenta essencialmente estatal de redução de desigualdades e atendimento a diversas necessidades sociais.

A Constituição Federal de 1988, e seu profundo viés social, reconhecem a seguridade social (arts. 193 a 203, CF) como ferramenta para realização da igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF) .

Dentro do atual texto constitucional, a seguridade social possui três frentes de atuação: (i) saúde; (ii) assistência social; e (iii) previdência social. Se combinadas, vê-se que o sistema proposto busca garantir aos indivíduos necessitados um mínimo essencial em cada uma das suas áreas de concentração (BALERA, 2010).

Para tanto, é essencial que o Poder Público tome a frente das políticas públicas essenciais à realização dos objetivos da seguridade social. No caso da saúde, cabe ao Poder Público garantir acesso a um serviço universal e gratuito de saúde. Esta organização é o Sistema Único de Saúde (SUS), previsto nos arts. 198 e 199, da CF, e na Lei nº 8.080/1990.

Ainda que a prestação de serviços de saúde seja, obrigatoriamente, um dever estatal, a iniciativa privada pode participar de forma complementar e, atualmente, o faz mais do que nunca por meio, por exemplo, das operadoras de plano de saúde e de seguro saúde (Lei nº 9.656/1998) (DOS SANTOS, 2022).

A regulamentação e funcionamento das operadoras de plano de saúde e de seguro saúde decorrem tanto se dão tanto pela norma supramencionada como também pela atividade regulamentar da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Importante destacar que a atividade privada se dá de forma complementar, ou seja, não isenta o Poder Público do seu dever de prover formas de realização da saúde (nos termos previstos na Constituição Federal).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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