Acesso universal e igualitário

Conceito

A seguridade social está constitucionalmente comprometida com os direitos sociais (art. 6º, da CF), mas, mais do que isso, é uma ferramenta de justiça social, sendo indispensável à concretização do ideal de dignidade humana, redução das desigualdades sociais e atenção à indispensabilidade de um tratamento isonômico entre os indivíduos, consideradas as peculiaridades de cada um e, principalmente, suas necessidades (arts. 1º, 3º e 5º, II, da CF).

Se analisados os dispositivos constitucionais atinentes à seguridade social (arts. 193 a 203, da CF), tem-se que esta possui três grandes focos de atuação: (i) saúde; (ii) assistência social; e (iii) previdência social. Pensando em um conceito que explique o que é e o que pretende a seguridade social, é seguro dizer tratar-se essa de um complexo sistema de princípios, direitos e deveres cujo objetivo é a promoção de um sistema de proteção social aos indivíduos, fornecendo-lhe um mínimo essencial em cada um das suas áreas de concentração (BALERA, 2010).

No que tange ao direito à saúde (arts. 196 a 200, da CF), a ideia pretendida é de criação de um sistema de proteção, promoção e recuperação do direito à saúde (esta compreendida em todos as suas faces, ou seja, saúde física, mental e social), a atuar de forma universal e gratuita, garantindo a todos um mínimo existencial. 

Para além das previsões constitucionais pertinentes, é a Lei nº 8.080/1990 a diretriz mais relevante ao direito à saúde, eis conter todos os princípios e diretrizes que sua realização, especialmente no que diz respeito à estruturação do Sistema Único de Saúde (SUS), divisão das responsabilidades entre os entes federativos e fontes de custeio, além, é claro, da participação suplementar da iniciativa privada. (DOS SANTOS, 2022).

Sobre seus princípios, um dos mais relevantes é o do acesso universal e igualitário. Nesse mister, é imperioso destacar que a universalidade aqui tratada é tanto cobertura, como de atendimento.

Em outras palavras, o direito à saúde aqui assegurado deve abarcar tanto a promoção, proteção e recuperação do indivíduos, como ser garantido a todos aqueles que vivem no território nacional, independentemente de filiação e ou mesmo de participação no custeio da da seguridade social (DE CASTRO, 2018).

Assim, a possibilidade de acesso igualitário e gratuito às ações e serviços de saúde é direito subjetivo de todos e pode ser exigido do Estado, eis ser este o principal responsável pela realização do direito à saúde no campo prático.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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