Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição

Conceito

A seguridade social, pela atual versão inovadora trazida pela Carta Constitucional, é um instrumento de realização da igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF), encontrando pontos de profunda aproximação com os direitos sociais (art. 6º, da CF). 

Para tanto, organiza-se em três focos de atuação (arts. 193 a 203, CF): (i) saúde; (ii) assistência social; e (iii) previdência social. Juntadas as frentes de atuação, tem-se um complexo sistema de direitos e garantias que asseguram aos indivíduos necessitados um mínimo essencial em cada uma das suas áreas de concentração (BALERA, 2010).

A previdência social – arts. 201 e 202, da CF, bem como Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 8.213/1991– pretende conferir proteção financeira para o trabalhador (ou seus familiares) em diferentes momentos da vida, mediante a concessão de benefícios pecuniários para diferentes situações que possam resultar na interrupção, momentânea ou definitiva, do exercício da sua atividade profissional, impactando no recebimento de valores indispensáveis ao custeio do seu sustento (DOS SANTOS, 2022).

Assim como em outros ramos do Direito, a previdência social também tem suas atividades pautadas em princípios e diretrizes orientadoras, as quais buscam não só conferir um norte ao setor, como também servir de fundamento de validade para as medidas tomadas.

Conquanto integrante da seguridade social, o princípio da universalidade de participação também orienta a previdência privada. Ou seja, prevalece aqui a ideia de os benefícios previdenciários a serem concedidos devem fornecer proteção social às mais diferentes situações de necessidade (universalidade de cobertura) (LEITÃO, 2012).

Ainda, e no que diz respeito à universalidade de atendimento, os benefícios previdenciários devem ser concedidos a todos aqueles que integram o sistema previdenciário mediante contribuição, seja como segurados obrigatórios ou segurados facultativos (DOS SANTOS, 2022).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner.  Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis