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Trabalhador avulso

Conceito

No Direito Previdenciário brasileiro, o conceito de "trabalhador avulso" possui relevância significativa, especialmente no que diz respeito às contribuições previdenciárias. O trabalhador avulso é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra. Esses trabalhadores estão sujeitos à mesma sistemática de cálculo de contribuição previdenciária aplicável aos segurados empregados, como previsto no art. 20 da Lei n. 8.212/1991.

Até a vigência da EC n. 103/2019, a contribuição previdenciária do trabalhador avulso era calculada mediante a aplicação de alíquotas de forma não cumulativa sobre o salário de contribuição mensal. Contudo, essa forma de cálculo está atualmente sob análise do STF, no Tema 833, que discute a constitucionalidade da expressão "forma não cumulativa". A alteração trazida pela EC n. 103/2019, que entrou em vigor em 1º de março de 2020, introduziu a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição.

A legislação previdenciária estabelece que o salário de contribuição para o trabalhador avulso é a remuneração total auferida, paga, devida ou creditada pela entidade sindical ou pela empresa, durante o mês. Importante destacar que, para que essas contribuições sejam devidamente calculadas e recolhidas, é fundamental o correto registro e reconhecimento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a esses trabalhadores.

Referências principais

  • GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016.
  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Remissões - Leis
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