Princípios e objetivos

Conceito

No Direito Previdenciário Brasileiro, os princípios constitucionais estabelecem a base para o sistema de seguridade social, garantindo cobertura ampla e justa para todos os cidadãos. Esses princípios são delineados principalmente no artigo 194, da Constituição Federal, e art. 2º, da Lei nº 8.213/1991. Somados, estes valores proporcionam um arcabouço principológico para a efetivação dos direitos sociais.

Eles incluem:

Universalidade da Cobertura e do Atendimento: Este princípio assegura que a seguridade social deve abranger todos os riscos que necessitam de proteção, como doença, invalidez, morte, idade avançada, e desemprego, entre outros. Além disso, estabelece que todos os necessitados devem ter acesso às prestações e serviços oferecidos pelo sistema, independentemente de terem contribuído financeiramente para o sistema.

Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais: Segundo esse princípio, não deve haver discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais. Eles devem receber benefícios e serviços equivalentes, mantendo a paridade entre as diferentes categorias de trabalhadores, apesar de eventuais diferenças no valor dos benefícios.

Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços: Esse princípio permite que a seguridade social priorize e diferencie os benefícios e serviços de acordo com as necessidades sociais, garantindo que aqueles que mais precisam recebam mais suporte. Por exemplo, benefícios como o salário-família são direcionados a quem tem dependentes.

Irredutibilidade do Valor dos Benefícios: Assegura que uma vez concedidos, os benefícios não podem ter seu valor nominal reduzido, protegendo os beneficiários contra a desvalorização.

**Equidade na Forma de Participação no Custeio: **Este princípio visa a uma distribuição justa do custeio da seguridade social entre trabalhadores, empregadores e o governo, de acordo com a capacidade econômica de cada grupo.

Diversidade da Base de Financiamento: Prevê diversas fontes de financiamento para a seguridade social, incluindo contribuições sobre a folha de pagamento, receita de concursos de prognósticos e outras fontes, visando assegurar a sustentabilidade financeira do sistema.

**Caráter Democrático e Descentralizado da Administração: **Estabelece que a gestão da seguridade social deve ser feita de forma democrática e com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo em seus órgãos colegiados.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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