Tráfico minorado
Conceito
O tráfico comumente conhecido como privilegiado consiste, em realidade, em uma causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 _, _ §4º, da Lei n. 11.343/06. Dita minorante se encontra estabelecida nos seguintes termos: "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa _". _
Para aplicação da minorante, portanto, é necessário que o agente seja cumulativamente: a) primário: conforme art. 64, I, do CP, que não tenha condenação transitada em julgada contra si ou que tenha decorrido tempo superior a 05 (cinco) anos da data de extinção ou cumprimento da pena; b) de bons antecedentes: entendimento da jurisprudência e doutrina no sentido de que abrange apenas condenações criminais com trânsito em julgado que não caracterizem a reincidência. É vedada a fundamentação na existência de inquéritos policiais e ações penais em trâmite para indeferimento do benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência; c) não se dedique a atividade criminosas: requisito de caráter subjetivo, verificado a partir de processos criminais em trâmites; d) não integre organização criminosa: verificável através de condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes dispostos na Lei de Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/13).
Critica a doutrina a adoção de tais critérios, uma vez que, em relação ao primeiro e ao segundo, não há objetividade na verificação, ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência defini-los. Caso o agente cumpra os requisitos, o magistrado deve aplicar a redução da pena, devendo determinar a porcentagem da fração de acordo com o caso concreto.
O Senado Federal, através da Resolução n. 5 de 2012, suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante no tipo analisado, em consonância com a decisão do STF, proferida no Habeas Corpus n. 97.256/RS, que declarou sua inconstitucionalidade.
Conforme decisão do STF, o tráfico minorado não possui caráter hediondo, prevalecendo as regras dos crimes comuns na aplicação dos benefícios em sede de execução da pena (HC 118.533).
Referências principais
- BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
- CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
- CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)