Induzimento ao consumo

Conceito

O crime de induzimento, instigação e auxílio ao consumo de drogas se encontra previsto no artigo 33 _, _ §2º, da Lei n. 11.343/06, e consiste nas ações de "induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga _". _

O tipo penal é misto alternativo, podendo o agente cometê-lo mediante qualquer das seguintes ações: 1) Induzir: criar a ideia no outro do uso de drogas; 2) Instigar: reforçar uma ideia já existente e 3) Auxiliar: dar apoio financeiro ou estrutural para o uso de drogas. É necessário que a ação se dirija a uma pessoa determinada, não se enquadrando músicas e propagandas genéricas, como postagens em redes sociais.

Caso a vítima possua capacidade de autodeterminação diminuída, a pena será agravada, conforme previsão do art. 40, VI.

No julgamento da ADPF n. 187, o STF entendeu que não está criminalizada a ação de se manifestar em favor da descriminalização de drogas, em razão do direito à liberdade de expressão garantido constitucionalmente.

Trata-se de norma penal em branco, isto é, que necessita de complementação legislativa na definição de drogas, a qual se dá atualmente pela Portaria n. 3444/98 da Anvisa.

O crime não é equiparado ao hediondo não sendo aplicadas as vedações do art. 44 da mesma Lei.

Classificações principais: O crime é comum, sendo cabível a coautoria e a participação. A conduta deve ser dolosa. É necessário que a vítima efetue o uso indevido de drogas.

Referências principais

  • BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
  • CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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