Furto qualificado

Conceito

  • com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: obstáculo é todo objeto que visa proteger o bem contra a ação delitiva, devendo ser algo externo à coisa furtada, como grades, cadeados, correntes, fechaduras e etc.
  • com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza: o abuso de confiança ocorre nas situações em que há uma relação prévia de credibilidade entre o agente e a vítima; a fraude se dá pelo uso de artifício para iludir a vigilância da vítima; já a escalada ocorre quando há um esforço anormal na prática delitiva; por fim, a destreza se dá quando o sujeito ativo possui uma habilidade especial que facilita o cometimento do delito.
  • com emprego de chave falsa: uso de instrumento não verdadeiro que sirva para abrir fechaduras, como mixa.
  • mediante concurso de duas ou mais pessoas: hipótese de concurso eventual de pessoas, abarcando tanto a coautoria quanto a participação.
  • com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum: crime hediondo, conforme alteração operada na Lei n. 8072 pela Lei n. 13.964, a chamada lei anticrime.
  • se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: o aumento ocorre em razão de uma maior lesividade da ação, sendo necessário que o veículo efetivamente cruze fronteiras estaduais ou nacionais.
  • se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração: se enquadra nessa qualificadora todo animal domesticável ou que pode vir a sê-lo.
  • se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego: nesse caso, o agente subtrai substâncias e acessórios capazes de causar explosão, ou seja, trata-se de uma maior reprovação em função do objeto material do crime. Nessa qualificadora, ao contrário da previsão do §4º-A do art. 155, não é necessária a configuração do perigo comum.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Decisões