Induzimento à especulação
Conceito
O crime de induzimento à especulação se encontra previsto no artigo 174 do Código Penal e consiste na ação de “abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa".
O crime é de perigo, e visa evitar a exposição das pessoas inexperientes, simples ou com inferioridade mental ao ambiente de jogo, aposta ou especulação.
Classificações principais
O crime é comum, sendo necessário que o sujeito passivo seja inexperiente, simples ou com inferioridade mental. A conduta deve ser dolosa, com a presença do elemento subjetivo especial consistente no fim de obter proveito próprio ou alheio. O crime é formal. É cabível a conduta tentada.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)