Necessidade de representação
Conceito
Conforme previsão do art. 182 do Código Penal: “somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita". Desta forma, o legislador altera a espécie de ação penal, condicionando-a a representação caso o sujeito ativo possua umas das condições especiais, por entender que a vítima pode não ter interesse na persecução penal.
Não se aplica a isenção de pena nos crimes com violência ou grave ameaça, contra idoso e ao estranho que participa do crime, conforme previsão do art. 183 do Código Penal.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 29 - 30
Código Penal, art. 182 - 183