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Isenção de pena

Conceito

Conforme previsão do art. 181 do Código Penal: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". Desta forma, o legislador, por razões de política criminal, estabelece imunidade, ou escusas absolutórias, aos agentes que possuírem tais condições especiais.

Conforme entendimento doutrinário, a imunidade deferida ao cônjuge é estendida também ao companheiro, em razão do tratamento equiparado do casamento e união estável determinado pela Constituição Federal.

Não se aplica a isenção de pena nos crimes com violência ou grave ameaça, contra idoso e ao estranho que participa do crime, conforme previsão do art. 183 do Código Penal.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis