Apropriação indébita simples

Conceito

O crime de apropriação indébita encontra-se previsto no artigo 168 do Código Penal e consiste na ação de “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". Desta forma, se diferencia dos demais delitos patrimoniais, tais como o furto e o estelionato, pois o agente detém a posse inicial lícita do bem, incidindo no delito apenas no momento que não efetua a devolução. Existe, portanto, em regra, uma situação de abuso de confiança.

Apropriar: o agente toma para si a coisa e age como se dono fosse.

Classificações principais

O crime é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa que tenha a posse inicial lícita do bem. A apropriação deve ser dolosa. O delito é material, entendendo a doutrina majoritária ser cabível a conduta tentada, sendo esta, no entanto, de difícil configuração.

Diverge a doutrina acerca da necessidade da presença de elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de transformar a coisa alheia em própria.

  • Necessidade da configuração do elemento subjetivo específico: Cezar Roberto Bitencourt e Fernando Fragoso.
  • Necessidade apenas da configuração do dolo genérico: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco e Nélson Hungria.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis