Homicídio doloso qualificado

Conceito

O homicídio se torna qualificado no momento em que ocorrem quaisquer das circunstâncias previstas no parágrafo 2º do artigo 121. São sete as qualificadoras previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, as quais alteram os parâmetros de mínimo e máximo previstos no caput.

Qualificadoras de motivo são subjetivas, e elevam os patamares da pena em razão da especial reprovabilidade da motivação que levou o agente à prática do delito.

  • Motivo torpe: é o que causa repulsa.
  • Motivo fútil: é o de importância insignificante.
  • Paga ou promessa de recompensa: corresponde ao agente que mata motivado por razões financeiras.
  • Teleológico: corresponde ao homicídio perpetrado para assegurar o cometimento de outro crime.
  • Consequencial: corresponde ao homicídio perpetrado para ocultar crime já cometido.

Qualificadoras de modo são objetivas, e elevam os patamares da pena em razão da especial reprovabilidade do modo pelo qual o homicídio foi cometido.

  • Veneno: é um meio insidioso e cruel.
  • Fogo: é um meio cruel e que gera perigo comum.
  • Explosão: é um meio que gera perigo comum.
  • Asfixia: a asfixia mecânica ou tóxica é um meio cruel.
  • Tortura: é um meio cruel.
  • Outro meio insidioso ou cruel ou que possa resultar perigo comum: pode ser usada interpretação analógica para outros meios com as características elencadas.

Qualificadoras de meio são objetivas, e elevam os patamares da pena em razão da especial reprovabilidade do meio utilizado pelo agente para atrair a vítima e cometer o homicídio.

  • Traição: corresponde à traição física..
  • Emboscada: corresponde à armadilha estrategicamente elaborada.
  • Dissimulação: corresponde à ocultação de desígnios.
  • Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: pode ser usada interpretação analógica para outros modos com as características elencadas.

Qualificadoras em razão da vítima são objetivas, e elevam os patamares da pena em razão da especial vulnerabilidade do sujeito passivo.

  • Feminicídio: É o homicídio que ocorre contra mulher por razões de sexo feminimo. Foi acrescido em 2015 e tem sua redação criticada por não incluir a palavra gênero, o que tem sido suprido pela jurisprudência. Entende-se como condição do sexo feminino o contexto de violência doméstica ou o menosprezo à condição de mulher, conforme parágrafo 2º-A do mesmo artigo. Trata-se de uma qualificadora que comporta suas próprias majorantes , previstas no parágrafo 7º do mesmo artigo.
  • Homicídio cometido contra integrantes de órgãos da segurança pública e seus familiares: Homicídio cometido contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

É o homicídio cometido contra algumas pessoas - e seus familiares - que, em razão da função exercida, se encontram mais expostas a atos de violência.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • REALE JUNIOR, Miguel (coord.). Direito Penal: jurisprudência em debate. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Remissões - Leis