Divulgação de segredo qualificada

Conceito

A modalidade qualificada do delito de divulgação de segredo se encontra prevista no artigo 153, §1º-A, do Código Penal, e consiste na ação de “divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública". Tal modalidade constitui norma penal em branco, necessitando de complementação legal na definição de quais informações são sigilosas ou reservadas.

A divulgação pode ser total ou parcial de qualquer conteúdo secreto com potencial de dano, seja de caráter patrimonial ou moral. O dano é, portanto, dispensável para a consumação. Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. É admitida a figura tentada. A ação penal é condicionada à representação, a menos que ocorra prejuízo à Administração pública, quando dita ação se torna incondicionada, conforme expressa disposição do parágrafo segundo.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis