Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Conceito

O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, previsto no artigo 203 do Código Penal, criminaliza as ações de “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho".

Trata-se de lei penal em branco que necessita de complementação legislativa no que tange aos direitos trabalhistas, estabelecidos na Constituição Federal, na CLT e em outras leis esparsas. O tipo tutela direitos dos empregados e empregadores, sem distinções. A violência se caracteriza pelo emprego de força física; já a fraude, pelo artifício capaz de induzir a pessoa a erro.

Conforme previsão do parágrafo primeiro, incorre na mesma pena quem: “I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais". Tal previsão é subsidiária ao delito a redução a condição análoga à de escravo, configurando-se apenas quando não houver redução da liberdade de locomoção.

Ainda, há a previsão de aumento de pena, ou majorante, caso a vítima se enquadre nas condições elencadas no parágrafo segundo, devendo o sujeito ativo ter conhecimento dessas condições. O aumento será de ⅙ a ⅓ da pena, a ser aplicado na terceira fase da dosimetria. O quantum será estabelecido pelo magistrado na análise das circunstâncias concretas.

Trata-se de crime comum. O delito deve ser doloso. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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