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Aliciamento para o fim de emigração

Conceito

O crime de aliciamento para o fim de emigração, previsto no artigo 206 do Código Penal, criminaliza a ação de “recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro".

Conforme posicionamento majoritário, para configuração delitiva, é necessária a presença de no mínimo 03 (três) trabalhadores. Há, no entanto, dissidências.

A emigração deve ser fraudulenta, não se punindo a espontânea. O recrutamento de trabalhadores consuma o delito, sendo a ocorrência de efetiva emigração mero exaurimento da conduta.

Trata-se de crime comum, podendo ser exercido por qualquer pessoa. O delito deve ser doloso com a presença do elemento subjetivo especial de realizar a emigração. O crime é formal sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis