Aliciamento para o fim de emigração
Conceito
O crime de aliciamento para o fim de emigração, previsto no artigo 206 do Código Penal, criminaliza a ação de “recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro".
Conforme posicionamento majoritário, para configuração delitiva, é necessária a presença de no mínimo 03 (três) trabalhadores. Há, no entanto, dissidências.
A emigração deve ser fraudulenta, não se punindo a espontânea. O recrutamento de trabalhadores consuma o delito, sendo a ocorrência de efetiva emigração mero exaurimento da conduta.
Trata-se de crime comum, podendo ser exercido por qualquer pessoa. O delito deve ser doloso com a presença do elemento subjetivo especial de realizar a emigração. O crime é formal sendo cabível a conduta tentada.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)