Promoção de migração ilegal majorada
Conceito
Conforme redação do parágrafo 2º do art. 232-A do Código Penal, “a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: I - o crime é cometido com violência; ou II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante".
Desta forma, tais majorantes definem um aumento de pena variável, a ser definido pelo magistrado na 3º fase da dosimetria da pena. Na primeira hipótese, a violência deve ser destinada a uma pessoa, e não à coisa. Já na segunda, a submissão deve ser usada como meio para a prática delitiva. A previsão não se confunde com o delito de tráfico de pessoas disposto no artigo 149-A, uma vez que as condutas possuem fins distintos.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)